RECOMENDAÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA A COMPRA DE ALIMENTOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR COM RELAÇÃO AOS NÍVEIS DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM MAÇÃ, LARANJA E TOMATE.

Vol. 1, 2019 - 125858
Discussão Temática - Relato de Experiência
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Resumo

A Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, determina que, no mínimo, 30% do valor repassado a estados, municípios e Distrito Federal pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para o Programa Nacional de Alimentação Escolar – deve ser utilizado na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar. O Programa Estadual de Analise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos, foi estabelecido através da Resolução SESA/PR 217/2011 e prevê a necessidade de avaliar continuamente os níveis de resíduos de agrotóxicos nos alimentos, com vistas à segurança alimentar, evitando possíveis danos à saúde da população. A adolescência é uma fase dinâmica e complexa merecedora de atenção especial no sistema de saúde, uma vez que esta etapa do desenvolvimento define padrões biológicos e de comportamentos que irão se manifestar durante o resto da vida do indivíduo. O Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos – PARA/PR, tem resultados desde 2014 de amostras coletadas na alimentação escolar. Alguns alimentos apresentam um número elevado de princípios ativos diferentes por amostra. É o caso da maçã, da laranja e do tomate. A Maçã apresentou no ano de 2016 a detecção de 12 (doze) princípios ativos diferentes ,com uma média de 5 detecções de agrotóxicos por amostra . Na Laranja, em 2016, foram detectados 7 (sete) princípios ativos diferentes com uma média de 1,8 detecções de agrotóxicos por amostra. No Tomate, em 2016, foram detectados 14 (quatorze) princípios ativos diferentes, com uma média de 4 (quatro) detecções por amostra. As compras destes produtos representam 14,76% dos produtos adquiridos pelo PNAE da agricultura familiar no Paraná. Frente a todas as considerações realizadas, recomendou-se à Secretaria Educação do Estado do Paraná: 1. Que os alimentos Laranja, Maçã e Tomate sejam adquiridos preferencialmente da Agricultura Familiar na modalidade de alimentos orgânicos/agroecológicos. Se não for possível adquiri-los na modalidade de alimento orgânico/agroecológico que o sejam nas seguintes condições: 1.1 Que possuam no máximo 05 (cinco) resíduos de agrotóxicos de princípios ativos diferentes. 1.2 Destes 05 princípios ativos de agrotóxicos, apenas 1 pode ser pertencente à classe toxicológica “extremamente tóxica”. 1.3 Que os alimentos Laranja e Tomate não possuam nenhum resíduo do princípio ativo Acefato.

Eixo Temático
  • 10 - VISA DE PRODUTOS - ALIMENTOS/ CONTROLE SANITÁRIO