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Este ensaio apresenta um breve resgate da história da conquista e consolidação dos diretos humanos no mundo, com destaque para o direito humano à alimentação adequada. Foram evidenciados as normativas, declarações e pactos internacionais que se instituíram, como mecanismos institucionais e jurídicos, na perspectiva de se promover as condições para a exigibilidade desses direitos. Propõe-se uma reflexão acerca das possibilidades concretas de materialização dos direitos humanos e do direito à alimentação adequada, de forma permanente e equânime. Essa ponderação se justifica, pelo fato de que em nenhum período dessa história, nem mesmo após as condições institucionais e os instrumentos jurídicos terem sido formalizados e pactuados, as sociedades foram capazes de garantir direitos, justiça e igualdade sociais de forma universal. Iniciando a história do direito A história da primeira carta de direitos humanos começa com o rei da antiga Pérsia, Ciro, o Grande, após sua conquista sobre a cidade da Babilônia. Ao conquistar a cidade, em 539 a.C., Ciro libertou todos os escravos, afirmou que as pessoas teriam liberdade religiosa e estabeleceu a igualdade racial. As declarações dos direitos foram armazenadas em um cilindro, uma peça de argila, conhecida como o Cilindro de Ciro. Nas antigas cidades gregas, os direitos não poderiam ser desconsiderados pelos governantes, uma vez que eram vistos como direitos naturais, ou seja, inerentes à pessoa humana. No entanto, os Direitos Humanos eram reconhecidos apenas aos cidadãos, uma vez que os escravos não eram vistos como pessoas. Na Roma antiga, o amplo exercício de direitos civis era reconhecido apenas ao homem mais velho de cada família (VENÂNCIO & VIEIRA, 2011). A Idade Média, marcada pelo feudalismo, subjugava parte da população às condições de vassalagem perante a um suserano, dono das terras cultiváveis e do exército. Em consonância com a estrutura social feudal, o patrimônio jurídico de cada um era determinado pelo estamento, ordem ou estado a que pertencesse. Não afirmavam direitos ”humanos”, mas direitos de “estamentos”. Em tais declarações de direitos não se cogitava de seu eventual sentido universal: os destinatários das franquias, mesmo aquelas mais gerais, eram homens livres, comerciantes e vilões ingleses (HERKENHOFF, 2002). Os direitos fundamentais e humanos foram sendo instituídos com diferentes gradações e nuances, até a idade média, nos sistemas absolutistas e feudais, dependentes de iniciativas locais, de reis e nobres, com a participação ou conivência das igrejas, de forma mais ampla ou restrita. Essa situação começa a se alterar com a idade moderna e a luta da burguesia, como classe organizada, para derrubada da monarquia, a ampliação e garantia de direitos civis e políticos. O feudalismo em decadência começaria a dar lugar ao capitalismo. Dessa forma, a primeira etapa dos direitos humanos consolidou-se na fase de resistência aos poderes dos monarcas absolutistas, em decorrência da luta da burguesia pela salvaguarda de direitos individuais básicos, tais como a preservação de sua vida, de sua liberdade de locomoção e da possibilidade de constituírem patrimônio, sem que este fosse confiscado pela exigência de tributos excessivos. O marco dos direitos documentado foi a Declaração dos Direitos do Homem e dos Cidadãos, aprovada pela Assembleia Nacional Francesa, em 26 de agosto de 1789. A Declaração proclama que todos os cidadãos devem ter garantidos os direitos de “liberdade, propriedade, segurança, e resistência à opressão”. Nos séculos XVII e XVIII, o advento da manufatura, que suscita profundas mudanças nos processos de trabalho e nas relações sociais de produção, culminou com a Revolução Industrial, que substituiu gradativamente o trabalho artesanal pelo maquinário, centralizando a produção em fábricas privadas. Os trabalhadores foram submetidos a péssimas condições e elevadas jornadas de trabalho, em situação de extrema exploração. Cenário que foi consolidando o capitalismo industrial e agravando os problemas sociais e econômicos à época, sendo sustentado pelo Estado Moderno. Foi nessa época que Karl Marx e de Friederich Engels editaram o Manifesto Comunista, que juntamente com outros documentos, tais como a encíclica papal Rerum Novarum de Leão XIII de 1891, a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição Alemã de 1919, fortaleceram o desenvolvimento dos ideais de universalidade e do socialismo dos direitos humanos. Com essas Constituições os direitos sociais passaram a ser considerados direitos fundamentais dos seres humanos. A “segunda geração” de direitos humanos nasce das lutas sociais que buscavam uma maior salvaguarda das condições necessárias ao desenvolvimento pleno da humanidade, tendo como protagonistas as classes operárias, que surgiram e se organizaram como consequência da industrialização na Europa. Após a Segunda Guerra Mundial, o Estado assume o papel de administrador da sociedade e mediador de conflitos, e por meio de laços internacionais estabelece um núcleo fundamental de Direitos Humanos Internacionais, que se encerra na elaboração da Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, com objetivo de tornar universal aplicação dos Direitos Humanos (SILVA, 2019). É forçoso admitir que a história, mais recente, das lutas sociais pela conquista de direitos, caminha passo a passo com a consolidação e hegemonia do capitalismo e da sociedade de classes no mundo. Contraditória, a sociedade de classes assegura que os direitos sociais e políticos conquistados, que ofertam melhoras na vida quotidiana da classe trabalhadora, sejam, dialeticamente, a condição de manutenção da própria exploração estrutural promovida pelo capital. É peculiar, que as lutas pelos direitos humanos se originem de condições exasperantes dos explorados e dos oprimidos, mas deságuem em alguma forma de distribuição de proteções, garantias, deveres e responsabilidades que são típicas das formas do capitalismo e que não atentam contra o fundamental de sua sociabilidade (MASCARO, 2017) A origem do direito humano à alimentação adequada O acesso permanente aos alimentos é considerado uma condição fundamental para a manutenção da vida de todos os indivíduos. Nesse sentido, é inscrito como um direito social inalienável e reivindicado como direito humano a alimentação adequada (DHAA). Estar livre da fome e se alimentar regularmente com alimentos de qualidade são avaliados como pressuposto para a materialização de outros direitos, tais como: da dignidade e cidadania dos indivíduos. Entretanto, a história da alimentação no mundo foi marcada pelo medo da privação do alimento e pela desigualdade na distribuição da terra. O desapossamento dos camponeses das propriedades rurais, apropriadas por nobres e burgueses, aos poucos, transformou a agricultura de subsistência em uma agricultura de mercado, aumentando a subnutrição entre os camponeses que representavam quase 90% da população europeia (FLANDRINI, 2001). O flagelo da fome, que acompanhou o homem, geração após geração, ainda persiste em muitos países e regiões do planeta, apesar de todas as declarações e acordos internacionais, acompanhando a trajetória da humanidade. O século XX, e início do século XXI, períodos de consolidação e expansão do modo de produção capitalista, promoveram o avanço da ciência em todas as áreas do conhecimento, mas, ao mesmo tempo, aprofundaram as desigualdades sociais e mantiveram o espectro da fome sem ser debelado. Foi neste contexto, nos anos de 1970, que a Revolução Verde foi intensificada, no mundo e no Brasil, provocando o aumentou da produção de alimentos, mas, contraditoriamente, fazendo crescer o número de famintos e de excluídos (ABRANDH, 2010). A quantidade de alimentos produzidos e disponíveis passou a atender aos interesses privados daqueles que controlam a produção mundial de alimentos e não às necessidades alimentares da população, o que explica a contradição identificada com o advento da Revolução Verde. Empresas transnacionais agroalimentares mantêm o monopólio de toda cadeia alimentar. Na avaliação de Ziegler (2013), “dentre todos os direitos humano, o direito à alimentação é, seguramente, o mais constantemente e mais maciçamente violado em nosso planeta” (ZIEGLER, 2013, p.31). A expressão “Direito Humano à Alimentação Adequada” tem origem no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), em dezembro de 1966. Entrando em vigor na ordem internacional, em janeiro de 1976 e ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº. 226, de 12 de dezembro de 1991, quase cinco décadas após a adoção do pacto (ABRANDH, 2013). No seu artigo 11, o PIDESC indica que os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e moradias adequadas, e melhoramento constante das suas condições de existência. O documento compromete os Estados com a adoção, através da cooperação internacional, de medidas necessárias para melhorar os métodos de produção e de distribuição dos produtos alimentares e assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentares mundiais (PIDESC, 1966). A inclusão do Direito Humano à Alimentação Adequada no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais nos dá a dimensão das possibilidades acerca dos usos e dos conflitos para sua efetivação. Incorporada como um direito social significa a garantia de acesso e de participação na riqueza coletiva. De acordo com Carvalho (2016, p 10), os direitos sociais criam as condições para que as sociedades se organizem no sentido de “reduzir os excessos de desigualdade produzidos pelo capitalismo e garantir um mínimo de bem-estar para todos. A ideia central em que se baseiam é a da justiça social”. No Brasil, da mesma forma, foi adotada uma série de instrumentos e normativas com a mesma perspectiva. Entre elas, em 2005, o Brasil e outros países iniciam processo de discussão e formulação de leis nacionais que definem estratégias para a realização progressiva do direito humano à alimentação e em 2006, é aprovado a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN), considerada mais um passo em direção à garantia do DHAA (ABRANDH, 2010). Em 2010, já tardiamente, o DHAA passa a ser assegurado entre os direitos sociais da Constituição Federal, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 64. Entretanto, passados setenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948, o direito de estar livre da fome e da má nutrição e ter acesso permanente à alimentação adequada, não faz parte da realidade concreta de parte significativa da população brasileira e mundial. Segundo dados da FAO (2018), em 2005, 852 milhões de pessoas sofriam de fome crônica, sendo que desse total, 10% estavam gravemente desnutridas, nos países em desenvolvimento, como o Brasil. Em 2010, 925 milhões, quase 15% da população mundial, padeciam de fome permanentemente. No período de 2011-13, da mesma organização, indica que houve um pequeno decréscimo no número de habitantes que apresentavam fome crônica nesse período, que atingiu 842 milhões de pessoas No Brasil, as altas taxas de desnutrição e subalimentação que prevaleceram no país, em décadas passadas, foram sendo reduzidas sistematicamente. Dados da FAO, referentes a década de 90, indicam que mais de 20 milhões de brasileiros eram considerados desnutridos, número que em 2004, passou para 12,6 milhões e em 2007 para 7,4 milhões de brasileiros . Esse decréscimo contínuo possibilitou a saída do país do mapa da fome, divulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU), indicando uma redução de 82,1%, o que significa que o número de pessoas atingidas pela fome ficou abaixo de 5% da população, em 2014. No entanto, não se pode considerar que o problema tenha sido debelado. A FAO estima que em torno de 5,2 milhões de brasileiros estejam nessa situação, em 2017, o que significa um aumento em relação aos anos anteriores (FAO, 2018). Os dados indicam, como mencionado, que no Brasil e no mundo a situação de fome ainda persiste, oscilando conforme os indicadores de crescimento e desenvolvimento econômicos e desigualdades sociais, associados à crise do capital. Se considerarmos que as crises cíclicas são inerentes ao capital, manteremos, da mesma forma, a fome como um espectro sem solução. A possibilidade de materialização do DHAA nos marcos do capital A perspectiva de que existe um caminho viável e concreto para materializar o DHAA, de forma permanente e equânime, se expressa em posições que avaliam que a direção para avançar na garantia da Soberania Alimentar e superar a realidade de violações ao Direito Humano à Alimentação Adequada “está na capacidade tanto da sociedade civil, como dos titulares de direitos em apoderarem-se da informação e dos instrumentos existentes para exigir a realização dos direitos humanos” (ABRANDH, 2010, p.5). Entretanto, considerando a trajetória de persistência da fome no mundo, mesmo após a sólida fundamentação e os mecanismos jurídicos instituídos, conquistados por meio de lutas sociais ininterruptas, questiona-se a possibilidade real e concreta da materialização dos direitos humanos, entre eles o DHAA, nos marcos da hegemonia do capital. Na verdade, consideramos que é preciso reconhecer que os conteúdos vinculados aos direitos humanos refletem as contradições inerentes e necessárias à sociabilidade capitalista. Segundo Mascaro: “(...) as explorações e opressões, os antagonismos e os conflitos ocorridos desde os primórdios da sociabilidade capitalista não são chagas que possam vir a ser curadas pelos direitos humanos. As lutas sociais, políticas, de classes, grupos e indivíduos são constrangidas pela forma política estatal e pela forma da subjetividade jurídica, não para que suas mazelas se resolvam, mas, sim, como condição de sua existência e permanência. Em se dando uma indignidade estrutural, os direitos humanos, como o caso exemplar dos direitos sociais é uma tentativa de solucionar efeitos sem alterar as causas” (MASCARO, 2017, p.132). Os debates que envolvem o DHAA implicam na ampliação da participação na riqueza coletiva incorporando os direitos humanos, mas não em sua forma abstrata, que inviabiliza o acesso universalizante e emancipador à riqueza socialmente construída. As disputas sobre o conceito de soberania alimentar são um exemplo da complexidade das lutas populares e seus desdobramentos para o campo das políticas sociais e dos direitos. Para Karl Marx, “os proclamados direitos do homem seriam apenas seus direitos enquanto membro da sociedade civil, ela própria produto de uma separação alienante entre a esfera pública e a esfera privada, separação essa trazida pelo capitalismo” (HERCULANO, 2006, p. 144). A emancipação humana está associada à concepção de indivíduo que não está separado da sua comunidade e, nesse sentido, a soberania não está limitada à conquista de direitos, mas deve ser compreendida como processo permanente. Mas como pensar a relação entre direitos e emancipação em uma sociedade de classes? Para exemplificar, Marx (2010) utiliza o conceito de liberdade contida na Declaração dos Direitos Humanos (1791). “A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudica a nenhum outro” (MARX, 2010, p. 48). Isolado na concepção de indivíduo, “(...) mônada isolada recolhida dentro de si mesma (...), o direito humano à liberdade não se baseia na vinculação do homem com os demais homens, mas ao contrário, na separação entre um homem do outro. Trata-se do direito humano a essa separação do indivíduo limitado, limitado a si mesmo”. (MARX, 2010, p. 49) Diferente do ser comunitário, membro da comunidade política, o fetichismo dos direitos humanos promove a ilusão de universalidade e de uma suposta natureza daqueles, que, através das formas jurídicas, dão conteúdo ao cidadão como um homem abstrato, descolado das relações sociais de produção, e, portanto, propositalmente distanciado das lutas pela socialização dos meios de produção e da emancipação humana. A atualidade da perspectiva marxista contribui para compreensão dos modernos processos de alienação sob a forma do fetichismo constitucional (BELLO, 2009). De acordo com esse conceito, na moderna concepção de cidadania passiva, sob o status de direitos (formas jurídicas), o homem “aliena produtos de sua atividade social na forma do Estado, do direito e das instituições sociais”. (BELLO, 2009, p. 527). As formas jurídicas não são garantia de sua real efetividade e concretude. De acordo com Bello (2009), além da ilusão gerada pelo fetichismo constitucional “de que a cidadania se realizaria plenamente ao ser confiada ao direito e à constituição” (...), ela possui dois efeitos: (...) desloca a participação ativa e direta do homem concreto da vida em sociedade para o cidadão abstrato previsto no mundo jurídico (constituição); e cria a impressão que o status de cidadão, ou seja, a titularidade de direitos de cidadania, independente da sua real efetividade, consistiria na plena concretização desse conceito. (BELLO, 2009, p. 529) Por fim, não podemos ter a ilusão de que normativas e pactos acordados para materialização dos direitos, vão eliminar a exploração e garantir a emancipação humana. Da mesma forma, não seria sensato se perder de vista as limitações dos instrumentos jurídicos e constitucionais, além do fato de perceber que direitos conquistados servem a interesses antagônicos e divergentes, como aos interesses de classes. Entretanto, avalia-se que as lutas sociais e de classes são essências para continuar avançando na perspectiva de limitar a exploração dos trabalhadores, mesmo que por períodos restritos, promovendo melhores condições de vida e alguma justiça social. Considerando que os direitos não são garantidos, as lutas sociais são uma forma de enfrentamento necessária e sempre urgentes. Referências: BELLO, Enzo. Cidadania, alienação e fetichismo constitucional. Anais XVIII Congresso Nacional do CONPEDI; São Paulo, nov. 2009. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo caminho. 21 Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. FLANDRIN, Jean-Louis; MONTANARI, Massimo. (Org.). História da alimentação: 2 Ed. da idade média aos tempos actuais. Lisboa: Terramar, 2001. HERCULANO, Selene. Em busca da boa sociedade. Niterói: Ed UFF, 2006. HERKENHOFF, João Baptista. História dos Direitos Humanos no Mundo. Gênese dos Direitos Humanos. V. 1. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/livro1/dhmundo/in.... Acesso em: 10 abril 2019. HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. MARX, Karl. Sobre a questão judaica. São Paulo: Boitempo, 2010. MASCARO, Alysson Leandro. Direitos Humanos: uma crítica marxista. Lua Nova, São Paulo, 101:109-137, 2017. ONU. Organización de las Naciones Unidas para la Alimentación y la Agricultura. El estado de la seguridade alimentaria y la nutrición em el mundo. Roma, 2018. Disponível em: http://www.fao.org/3/I9553ES/i9553es.pdf. Acesso 30 de abril de 2019 ONU. Pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais. 1966. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20os%2.... Acesso em 20 março de 2019. SILVA, Bárbara Thaís Pinheiro. Evolução histórica dos direitos humanos. Portal da Educação. Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/evolucao-hist.... Acesso em: 15 abril 2019. VENÂNCIO, Mariana Aparecida; VIEIRA, Geraldo DondicI. O alvorecer de uma nova esperança: a ascensão do império Persa e a libertação de Israel. RHEMA – Revista de Filosofia e Teologia., v. 15, n. 48/49/50, p. 135-148, jan./dez. 2011 ZIEGLER, Jean. Destruição em massa: geopolítica da fome. São Paulo: Cortez. 2013.
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