DOAÇÃO DE ALIMENTOS E AS LIMITAÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DOADOR: UMA ANÁLISE CIVIL-CONSTITUCIONAL

- 123692
Oral
Favoritar este trabalho
Como citar esse trabalho?
Resumo

Em matéria de combate a perdas e desperdício de alimentos, a doação de alimentos próprios ao consumo humano é uma importante forma de tanto administrar a gestão dos resíduos sólidos, como também dar uma destinação digna a esses alimentos. No entanto, receosos de sofrer responsabilização jurídica, potenciais doadores tem se mostrado resistentes às doações, preferindo o descarte dos alimentos, pois a doação de alimentos tem sido comumente associada a duas graves consequências jurídicas aos doadores: uma, de natureza civil, que diz respeito ao dever de indenizar que poderia recair sobre o doador no caso de a utilização da doação resultar em dano ao beneficiário da doação; outra, de natureza criminal, relacionada à possibilidade de o doador, uma vez que tenha disponibilizado alimento impróprio para o consumo, seja responsabilizado por crime contra as relações de consumo (Lei n. 9.137/1990). Notadamente nos canais midiáticos, parece ser esta a interpretação da lei que tem se difundido (SCHELLER, 2007; OLINDA, 2015; AGÊNCIA SENADO, 2016; TCU, 2016). Segundo o entendimento favorável à responsabilidade civil e criminal do doador de alimentos, esta decorreria do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990) e da Lei de crimes contra a ordem econômica, tributária e relações de consumo (Lei n. 9.137/1990), respectivamente. A primeira prevê responsabilidade civil dos fornecedores independentemente de culpa por danos que decorram de defeito do produto, impondo ao doador de alimentos a obrigação de indenizar a vítima, enquanto que na segunda, a previsão é de crime contra as relações de consumo, com pena que varia de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de detenção, reduzindo-se em 1/3 se a conduta for culposa (não intencional). Diante dessa situação tem sido bastante corriqueiro que potenciais doadores, temendo responsabilização civil e/ou criminal, adotem uma postura preventiva e, portanto, se recusem a doar (TCU, 2005). Por outro lado, no caso da atribuição de responsabilidade criminal, o art. 7º, IX, da Lei n. 9137/1990 estabelece ser crime contra as relações de consumo, “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”. Produtos impróprios ao consumo são, de acordo com o art. 18, § 6º, do CDC, aqueles com prazo de validade vencido (inc. I); os deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos ou perigosos à vida e à saúde e os que estiverem em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (inc. II); bem como aqueles que, por qualquer motivo, não sejam mais adequados ao fim a que se destinam (inc.III). Essa preocupação procede em parte, pois, uma vez que a doação se dê num contexto de relação de consumo, uma primeira aproximação à literalidade da lei poderia, de fato, sugerir uma responsabilização objetiva e solidária dos doadores de alimentos, vale dizer, responsabilidade imputável independentemente de apuração de culpa e atribuível a todos os fornecedores participantes da cadeia produtiva (arts. 12 e 13, CDC). Diante desse cenário, difunde-se a ideia de que seria imprescindível a imediata regulamentação da matéria, via lei, para estabelecer expressamente a isenção da responsabilidade do doador por eventuais danos ocasionados pelo consumo do alimento doado, salvo culpa grave ou dolo – como se a regra fosse a responsabilização e, excepcionalmente, houvesse exclusão dessa responsabilidade. Embora já se encontre em processo legislativo vários projetos de lei que procuram dar destino útil aos alimentos excedentários, destacando-se, dentre essas iniciativas, o Projeto de Lei n. 2713/2003, que se autointitula “Estatuto do Bom Samaritano”, cujo objetivo é declarar legalmente as hipóteses de exclusão da responsabilidade civil e criminal do doador de alimentos, até o momento não há, no Brasil, normas que textualmente excluam a responsabilidade do doador. Há, contudo, mecanismos jurídicos que permitem o afastamento dessa responsabilidade, já que o nosso sistema, que tem no seu ápice a Constituição Federal de 1988, tem por absoluta prioridade a proteção da dignidade humana e, por conseguinte, de todos os demais direitos e instrumentos que sirvam a promover qualidade de vida material e espiritual a todos. É nesse sentido, orientando-se pela finalidade primeira de realizar a dignidade humana, que não se pode, ao perfazer uma propor uma interpretação estrita e literal da lei, que descure dos princípios que asseguram a proteção desse valor constitucional: no caso, o direito à alimentação e o mínimo existencial. Conforme pontifica Barroso (2003), a interpretação constitucional contemporânea não se agrilhoa mais na tradição do método meramente subsuntivo, já que se reconhece não existir apenas uma única compreensão das normas; pelo contrário, as normas seriam apenas a moldura, dentro da qual, à luz da realidade concreta, se abrem diferentes possibilidades interpretativas, norteadas pelos princípios e valores constitucionais. Assim, sob um olhar ampliado e com subsídios constitucionais, a doação de alimentos não se restringe a apenas dar um destino útil para o que é inservível, mas se constitui num importante instrumento de promover o mínimo existencial e, portanto, realização da dignidade humana. De acordo com Torres (1989), embora o mínimo existencial não seja um princípio constitucional expresso, trata-se de uma categoria que arregimenta não só direitos fundamentais, como também os sociais, e até os econômicos, e está fundado na garantia de condições para o exercício da liberdade. Assume aqui, ao preconizar o “direito às condições mínimas de existência digna”, extensão maior do que em nações ricas, já que nas nações pobres há necessidade de intervenção estatal, mediante elaboração e execução de políticas públicas, para a proteção dos mais pobres e vulneráveis. A noção de que o alimento não é uma simples mercadoria posta no mercado de consumo, mas um instrumento imprescindível para a sustentação da vida humana, sobretudo com potencial de permitir-lhe o desenvolvimento com qualidade (RIBEIRO et allii, 2017), conduz à irrefutável conclusão de que, embora o direito à alimentação no texto constitucional esteja inserido no rol dos direito sociais (art. 6º), trata-se, também, reflexamente, de um direito fundamental (TORRES, 1989). Por outro lado, a doação de alimentos, na medida em que proporciona um reaproveitamento do que seria inservível para seu proprietário é, sem dúvida, um importante instrumento não só para garantir destino útil a esses alimentos, mas, sobretudo o destino mais próximo da sua vocação natural, que é a de alimentar pessoas. A responsabilização objetiva do doador de alimentos, na medida em que gera desconfiança ao dono desses alimentos, impede que seja atingida a sua função social, que, mais do que alimentar, visa a preservar a dignidade humana, a vida e a integridade física do donatário. Assim, pertencendo, pois, ao núcleo do mínimo existencial, não parece razoável que aquilo que deveria protege-lo – no caso, a responsabilização objetiva do doador – se volte contra seu próprio interesse. Reconhecendo que o reaproveitamento de alimentos por meio da doação é um fenômeno que não se inscreve exclusivamente no campo do direito do consumidor, mas se eleva ao patamar constitucional por concretizar princípios como o do mínimo existencial e da função social, parece claro que os direitos e deveres que exsurgem dessa relação jurídica merecem uma interpretação consentânea com os valores que promove, inclusive, e especialmente, uma interpretação que valorize e incentive doações. Nesse aspecto, é importante lembrar que interpretação que se distancia dos postulados constitucionais da solidariedade, da eticidade e da dignidade humana, colocando em destaque a responsabilidade jurídica do doador, acaba promovendo uma verdadeira inversão de valores, já que, de partida, pressupõe a má-fé e não se incentiva a solidariedade que deve imperar nas relações sociais. Afinal, se o doador é, a priori, responsável, livrando-se dessa exigência apenas se provar a sua boa-fé, isso equivale a pressupor a má-fé dos doadores, que só pode ser afastada quando provar não ter agido com culpa ou dolo. Qual seria, então, o critério para se estabelecer a responsabilidade civil do doador de alimentos quando sua doação der causa a danos aos beneficiários? Desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, a teoria do abuso de direito, textualizada expressamente no art. 187 do Código Civil, aplica-se, nesse caso, para estabelecer limites e consequências aos atos juridicamente reprováveis, seguindo na trilha da lei americana do Bom Samaritano, pois, na medida em que toma como regra a suposição de que os doadores e os bancos de alimentos agem sem intenção lesiva ou negligentemente (presunção de boa-fé), estabelecendo, contudo, responsabilidade quando presente a intenção de causar dano ou culpa grave. A fome e a desnutrição são fenômenos moral e juridicamente incompatíveis com a perda e o desperdício de alimentos. No entanto, apesar da reprovabilidade do descarte de alimentos em condições de consumo, essa tem sido a opção de muitos doadores, receosos quanto à possibilidade de serem responsabilizados por eventuais danos que venham a ocorrer aos beneficiários em razão do consumo dos alimentos doados. Essa desconfiança não deixa de ter alguma razão, já no discurso da responsabilização por danos decorrentes do consumo de alimentos doados tem sido lugar-comum, sobretudo na comunicação midiática, atribuir ao doador o dever objetivo de indenizar, nos termos em que estabelece a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade criminal diante, não de dano concreto e real, mas apenas do risco de dano que emerge da oferta de alimentos impróprios ao consumo humano. No entanto, uma compreensão da responsabilidade civil do doador à luz de princípios constitucionais como o do mínimo existencial e da função social, além do princípio geral da boa-fé objetiva e as balizas da teoria do abuso de direito, descortina uma outra possibilidade interpretativa, pela qual a responsabilização civil do doador deve ser compreendida fora da arena das relações de consumo e do princípio do ubi emolumentum, ibi onus, haja vista a ausência de lucros ou ganhos incompatíveis. Embora o advento de lei ordinária pudesse facilitar e garantir com maior efetividade a isenção de responsabilidade do doador nessas hipóteses, salvo dolo ou culpa grave, isso não deve constituir impedimento para a realização dos princípios jurídicos que respaldam a doação de alimentos, mormente quando, em vista do caráter solidário e gratuito da doação, há que se prevalecer o princípio geral de direito de que a boa-fé se presume; a má-fé se prova, atribuindo-se dever de indenizar ao doador somente nos casos de culpa grave ou dolo. AGÊNCIA SENADO. Especialistas cobram mudança em leis para incentivar a doação de alimentos. Brasília: Senado Notícias. 19/mai./2016. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/05/19/especialistas-co... a-em-leis-para-incentivar-doacao-de-alimentos>. Acesso em: 24/jan./2017 ______. Comissão de Agricultura trabalha lei para reduzir desperdício de alimentos. Brasília: Senado Notícias. Disponível em: < http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/07/19/comissao-de-agri.... Acesso em: 23/mai./2017. BARROSO, Luis Roberto; BARCELLOS, Ana Paula. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Revista da Emerj, v. 6, n. 23, 2003 BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2007. ______. A ideologização do consumo consciente: soberania do consumidor e liberdade de escolha no caso do Instituto Akatu. Recife, Revista Gestão.Org, v. 14, n. 1, p. 75 a 87, 2016. BURITY, Valéria. Direito humano à alimentação adequada no contexto da segurança alimentar e nutricional. Brasília: ABRANDH, 2010. FAO. Food wastage footprint – full-cost accounting. s/l. 2014. Disponível em:< www.fao.org/3/a-i3991e.pdf>. Acesso em: 29/mai./2017. _____. Food loss and waste: facts. s/l., 2015. Disponível em:<http://www.fao.org/resources/infographics/infographics-details/en/c/3172.... Acesso em: 12/abr./2017. HLPE. Food losses and waste in the context of sustainable food systems. A report by the High Level Panel of Experts on Food Security and Nutrition of the Committee on World Food Security, Rome, 2014. LIMA, Maria de Fátima Farias de. Comida como cultura. Revista de Ciências Sociais, v. 40, n. 1, 2009. OLINDA, Caroline. Legislação inibe doar sobras de restaurantes. Curitiba: Gazeta do Povo. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/legislacao-inibe-doar-so... 7cmv9>. Acesso em: 12/jan./2017. PORPINO, Gustavo; PARENTE, Juracy; WANSINK, Brian. Food waste paradox: antecedentes of food disposal in low income households. International Consumer Studies n. 39, p. 619-629, 2015. RIBEIRO, Helena; JAIME, Patrícia Constante; VENTURA, Deisy. Alimentação e sustentabilidade. Estudos Avançados, n. 31, v. 89, 2017. SANTOS, Murilo Rezende dos. Contratos existenciais e contratos de lucro: a dicotomia contratual do século XXI e sua funcionalização. São Paulo, Revista de Direito Privado, v. 67, p. 105-127, jul./set. 2016. SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado. São Paulo, Revista de Direito do Consumidor, v. 61, p. 90-125, jan./mar. 2007. SCHELLER, Fernando. Lei brasileira inibe doação de alimentos. São Paulo: G1. Disponível em: <http:// http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,MUL3131-9356,00-LEI+BR.... Acesso em: 13/jan./2017. TCU. Relatório de Avaliação de Programa – Programa Banco de Alimentos. Brasília: TCU, 2005. _____. Legislação não favorece doação de sobras de restaurantes. Brasília: União, ano 31, n. 133, 29/07/2016.

Instituições
  • 1 EACH/USP
Eixo Temático
  • Tema 1 - Direito Humano à Alimentação Adequada
Palavras-chave
doação de alimentos - mínimo existencial - responsabilidade civil