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Assistidos e Tutelas o BPC e aprodução de sujeitos In/capacitados

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Este artigo é um recorte da minha Tese de Doutorado defendida no Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul em 2015. Apresenta situações em que o programa de Benefício de Prestação Continuada – BPC - instituído para incluir idosos e deficientes em um programa social de transferência de renda, vem produzindo exclusão de jovens com deficiência do mercado de trabalho e também das instituições escolares. Na pesquisa de caráter qualitativo, filiada à linha teórica dos Estudos Culturais, foi utilizado, como uma das ferramentas de investigação, o Grupo de Diálogo com jovens estudantes com Deficiência Intelectual de uma escola municipal especial de Porto Alegre, que participavam de um Programa de Trabalho Educativo (PTE). No estudo destaca-se o PTE como um programa que tem conseguido subjetivar jovens com deficiência intelectual através do trabalho, tornando-os mais autônomos e produtivos. Situação essa que põe em questão os principais critérios adotados para concessão do BPC – incapacidade para vida autônoma e para o trabalho. A partir do referido estudo, foi percebido que há uma necessidade latente de que o BPC não se vincule apenas à incapacidade, mas também à avaliação das condições produtivas dos jovens com deficiência; bem como a necessidade de problematizar as diferentes formas de inserção no trabalho para essa população, visando permitir que as empresas criem vagas mais acessíveis a todos os tipos de deficiência, através da construção das adaptações necessárias a esse tipo de trabalhador, reconhecendo, com isso, outras formas de produtividade para além da lógica de mercado. As famílias necessitam saber que o BPC não foi pensado para ser uma remuneração vitalícia, e sim transitória, não devendo, por isso, ser encarado como um salário, pois não é fruto de um trabalho, é somente uma concessão que pode ter caráter temporário. Precisam saber também que a legislação, através do BPC trabalho, introduziu a modalidade de suspensão do BPC para jovens admitidos no mercado formal de trabalho e a garantia da sua continuidade em caso de extinção do vínculo trabalhista do beneficiário.