DO NAMORO QUALIFICADO, DOS ESPONSAIS E DA UNIÃO ESTÁVEL: DA DIFERENCIAÇÃO E DAS REGRAS JURÍDICAS UTILIZADAS EM SUAS DISSOLUÇÕES
As relações familiares tem passado por consideráveis transformações nos últimos anos, motivada principalmente pela mudança dos valores que permeiam a sociedade, onde o afeto passou a ter destaque na esfera tanto social quanto jurídica. Considerando que as relações afetivas, tais como: o namoro, os esponsais e/ou a união estável, podem ou não perdurar para sempre e, em razão de sua natureza, repercutem não apenas na esfera pessoal, mas também na esfera patrimonial, o Direito de Família têm sido instigado a se readequar e a se posicionar quanto às novas modalidade relacionais, no intuito de ora apaziguar ou restabelecer o equilíbrio social. Assim, o presente trabalho tem por escopo analisar as diferenças entre o instituto do namoro qualificado, dos esponsais e da união estável, bem como as eventuais obrigações civis quando das suas respectivas rupturas, frente à legislação vigente. Por fim, ainda se buscou por meio da análise de julgados, esboçar o entendimento dos tribunais pátrios no que se diz respeito ao tema.Para tanto, utilizou-se a revisão bibliográfica, a análise legislativa e jurisprudencial, em pesquisa preponderantemente teórica.