A (des)conformidade do dever de informar em face do disclosure à luz do direito brasileiro

Vol 1, 2023 - 165497
Resumo
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Resumo

O dever de informar é um dos imperativos mais importantes na relação médico-paciente. O Código de Ética Médica (CEM) prevê que deve ser informado ao paciente, todo o processo de investigação clínica que lhe diga respeito e a sua enfermidade, bem como prognóstico, riscos e objetivos do tratamento médico indicado. Sendo a medicina ciência em constante evolução e, portanto, essencialmente inexata, é possível a ocorrência de situações que fogem ao controle do profissional e ocasionem algum resultado adverso. Neste contexto, um resultado indesejado pode incorrer de um dano iatrogênico, de um erro escusável ou do que se denomina “erro” médico, podendo versar sobre a violação de um dos pressupostos previstos no art. 1º do CEM. Neste sentido, o disclosure surge como um instrumento de revelação e divulgação de informações sobre determinados tratamentos, procedimentos ou intervenções que ocasionaram maus resultados. Entretanto, há, em razão da judicialização da medicina, um imenso receio em comunicar notícias que possam ensejar uma reatividade negativa e, eventualmente, uma instauração processual, levando o profissional a, muitas vezes, evitar a simetria informacional na existência de um contratempo, mau resultado ou, até mesmo, esclarecimentos em casos de iatrogenia. Objetivo: Analisar a adequação do imperativo informacional nas situações de disclosure, à luz do Direito Brasileiro, sobretudo quanto à perspectiva da responsabilidade civil, quando ocorrem quaisquer situações de resultados compreendidos como não desejados diante de um cenário terapêutico. Método: A pesquisa utiliza a abordagem qualitativa, pautando-se em estudos bibliográficos, analisando obras ligadas à Bioética e ao Direito Médico, Código de Ética Médica, Resoluções do Conselho Federal de Medicina e legislação vigente. Resultados e discussões: A conformação do dever de informar quando houver necessidade de realização do disclosure poderá ser incitado à medida em que se observar que a conduta executada pelo profissional de saúde ocasionou em um evento adverso e este tem potencial para alterar, imediata ou futuramente, a terapia já iniciada. Para a comunicação do fato ao paciente ou responsável legal, é necessário que exista uma adequação da comunicação, propondo simetria entre as partes, com a reunião de todas a informações relevantes ao caso, como: as consequências que podem se originar do evento adverso e quais medidas foram iniciadas para minimizar os prejuízos ao paciente. Esta comunicação pode evitar ou não uma possível judicialização, de modo que se torna ainda mais indispensável a observância de como se dará a conformação informacional com o paciente. Considerações finais: Este trabalho tem como objetivo a compreensão de como o dever de informar e a sua conformação podem corroborar ou não quando existirem cenários de disclosure dentro das relações médico-paciente, tendo como foco situações em que ocorrem eventos adversos que incitam comunicação ao paciente ou responsável deste.

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Instituições
  • 1 Universidade Federal da Bahia
Eixo Temático
  • 3. Bioética clínica e humanização
Palavras-chave
dever de informar; Dano iatrogênico; Evento adverso; Disclosure; Relação médico-paciente