O PROGRAMA NACIONAL DE ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL (PETI)

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Resumo Expandido - Trabalho em Andamento
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Abstract
O PROGRAMA NACIONAL DE ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL (PETI) Introdução Este estudo analisa os documentos do PETI, instituído pela Lei nº 14.640/2023 (Brasil, 2023a), com foco nas diretrizes para a ampliação da jornada escolar sob a perspectiva da educação integral (Brasil, 2023b). Utiliza-se a Análise de Conteúdo (Franco, 2020) em articulação com o materialismo histórico-dialético (Marx, 2012), destacando a categoria contradição. A abordagem permite identificar elementos críticos e progressistas nas normativas do PETI, assim como suas fragilidades e lacunas, principalmente quanto às aplicações práticas pelos agentes governamentais federativos, em um contexto marcado pelo neoconservadorismo e as violências sociopolítico-ambientais. Como resultado parcial de pesquisa, este estudo visa contribuir para o aprofundamento dos debates sobre o futuro do PETI, considerando suas implicações humanistas e a luta dos oprimidos (Freire, 2021). Possibilidades Analíticas O modo capitalista de produção da existência humana é marcado por contradições internas, expressas nas crises cíclicas do capitalismo, imanentes à sua lógica produtiva. Marx já havia afirmado que essas crises, resultantes da busca incessante pelo lucro, superprodução e exploração da força de trabalho, são inevitáveis dentro do capitalismo, culminando em períodos de superacumulação e recessões recorrentes (Marx, 2013; Marx; Engels, 2010). Essas crises também se refletem nas políticas educacionais, vistas como expressões dessas contradições, mesmo quando apresentam um caráter popular (Cesconeto, 2022; Saviani, 2007; Hermida; Lira, 2018). Assim, ao analisar as políticas públicas educacionais brasileiras (PPEB), incluindo o PETI, é essencial considerar essas contradições de classe. A partir de Coelho (2009), Moll (2012), Cavaliere e Coelho (2017), observa-se que, no Brasil, as políticas de educação integral estão ligadas à implementação de escolas de tempo integral, refletindo a histórica estratificação social piramidal. Desde Anísio Teixeira e Darcy Ribeiro, a ampliação da jornada escolar é vista como a consequência "natural" da educação integral. O debate atual sobre escolas em tempo integral reflete esse processo histórico, estruturando as políticas públicas educacionais (PPEBs) voltadas para uma escola pública básica na perspectiva da educação integral. Nesse contexto, o PETI busca a ampliação da jornada escolar como condição para promover a educação integral (Brasil, 2023b). No entanto, é possível perceber silenciamentos e lacunas discursivas que podem comprometer os objetivos socioantropológicos e inclusivos dessa política pública. Pode-se avançar na análise do Programa, destacando dois aspectos principais em suas normativas: o infraestrutural e o formativo. O primeiro diz respeito à infraestrutura escolar para garantir o tempo mínimo de 7h diárias de permanência dos educandos na escola. O segundo trata do tipo de sujeito socioeducacional que se deseja formar. Ambos exigem vontade política para implementação, sendo que a principal disputa ocorre no âmbito qualitativo, especialmente em tempos de neoconservadorismo e violências sociopolítico-ambientais. A grande questão a ser debatida é a formação dos sujeitos educacionais, considerando que o marco regulatório do PETI abre espaço para diferentes compreensões, incluindo práticas formativas que podem ser contrárias aos pressupostos humanistas e progressistas. O conceito de “educação integral”, presente nas Diretrizes, envolve o compromisso com a formação que respeita e valoriza as diversas dimensões do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) por meio da integração de diferentes espaços e experiências educativas (Brasil, Art. 2º, I, 2023b). A grande margem de interpretação ao aspecto subjetivo da política, com possibilidades múltiplas de práticas pedagógicas é um problema sério, afinal é nas escolas que se efetivam as diretrizes, e sua abertura conceitual abstrata pode proporcionar o aparecimento de ações educativas como a que aconteceu a partir do Mais Educação (Brasil, 2007), em que práticas pedagógicas formativas múltiplas e variadas foram efetivadas, inclusive neoliberais e/ou neoconservadoras balizadas em um discurso de educação integral. Exemplo disso tem-se o Programa de Educação Integral da Paraíba. Leite (2023) analisa este programa em que o governo estadual articulou parcerias com o setor privado, reforçou a lógica empresarial na educação, promoveu um discurso de meritocracia que, dentre outras coisas, colocou o insucesso ou insucesso do programa aos jovens e isentou o Estado de suas responsabilidades. Conclusão O PETI é apresentado pelo Governo Federal como uma ação promotora de educação socialmente justa. No entanto, a análise dos seus documentos normativos revela contradições que exigem uma reflexão crítica. A expansão da jornada escolar e a intenção de promover uma educação integral esbarram na realidade de um contexto socioeconômico e político que, muitas vezes, coíbe a efetiva implementação de práticas pedagógicas progressistas e humanizadoras. A infraestrutura escolar, embora considerada fundamental, não é suficiente se os aspectos qualitativos do processo educativo não forem adequadamente abordados. Assim, urge debater ampla e profundamente os rumos do PETI, particularmente em tempos de crescente neoconservadorismo, em que as políticas educacionais podem ser facilmente apropriadas para reforçar práticas excludentes e neoliberais. Palavras-chave: Políticas Públicas Educacionais, escolar em tempo integral, Educação integral, Programa Nacional de Escolas em Tempo Integral. Referências ANDRÉ, Marli. Questões sobre os fins e sobre os métodos de pesquisa em educação. Revista Eletrônica de Educação. v. 1, n. 1, set. 2007. p. 119-131. BRASIL. Portaria Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007. Institui o Programa Mais Educação, que visa fomentar a educação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio do apoio a atividades sócio-educativas no contraturno escolar. Brasília, 2007. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/mais_educacao.pdf. Acesso em: 12 maio 2024. BRASIL. Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023. Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. Brasília, 2023a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Lei/L14640.htm. Acesso em: 09 out. 2024. BRASIL. Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023. Define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. Brasília, 2023b. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-2.036-de-23-de-novembro-de-2…. Acesso em: 09 out. 2024. CAVALIERE, Ana Maria Villela; COELHO, Lígia Martha Coimbra da Costa. Costurando história, políticas e práticas sobre educação integral e(m) tempo integral. In: CAVALIERE, Ana Maria Villela; COELHO, Lígia Martha Coimbra da Costa (Org.). 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  • 1 UFPA - Universidade Federal do Pará
Track
  • GT05 - Estado e Política Educacional