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Os estudos de população são fundamentais para a captura, descrição e análise dos complexos fenômenos que definem o Antropoceno e que afetam, direta ou indiretamente, a dinâmica demográfica das diferentes populações, em especial daquela situadas no Sul Global e, também, daquelas mais vulneráveis aos efeitos da policrise/permacrise como as mulheres, as crianças, os idosos e todos os demais grupos cujas vozes foram silenciadas por muito tempo, levando a uma quase completa invisibilização durante a história.
Merecem especial atenção as interações entre os campos dos estudos populacionais, os campos jurídicos e legais, assim como os estudos originados nos campos das ciências ambientais e sociais.
Propõe-se, assim, um questionamento relativo à renegociação de direitos no contemporâneo e sobre quem consiste no sujeito de direitos nesse novo cenário, explorando algumas das possibilidades abertas a partir das reconceitualizações em curso. Busca-se investigar as principais consequências que mudanças no discurso crítico acarretam para a concepção e atribuição de direitos, assim como de quais maneiras elas são responsivas às modificações afetivas e reivindicações políticas que emergem na população no Antropoceno.
As recentes movimentações relativas à aquisição e garantia de direitos nos arranjos do Antropoceno, chamam a atenção para a questão sobre quem deveria consistir em um sujeito de direitos frente a uma perspectiva de generalizada e complexa crise ecológica, econômica, política e social (Fraser, 2022).
Ao afirmar os direitos da Pachamama, a Constituição da República do Equador (2008) provocou uma mudança significativa no modo em que o sujeito de direitos era pensado. Se a noção de direitos permanecia, até então, vinculada a uma pessoa jurídica, o reconhecimento dos direitos da natureza desafia esse entendimento ao atribuir o estatuto de pessoa a seres e agências não-humanas.
Por sua vez, a Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia (2009), ao reconhecer os direitos da Mãe Terra, vai em uma direção similar, permitindo, em princípio, que qualquer cidadão possa alegar a violação dos direitos da natureza (Acosta; Martinez, 2017).
A atribuição de direitos à natureza legitima demandas de movimentos populares por relações outras com o território e os sistemas socioecológicos, reivindicações que reverberam hoje na agenda política e econômica da América Latina, bem como no discurso jurídico, produzindo novas relações de representação e mediação (Latour, 1994).
Os direitos da natureza são vistos por esses movimentos como estrategicamente efetivos na prevenção ou limitação de conflitos ambientais, ainda que para isso seja preciso codificar agências não-humanas nos moldes legais enquanto pessoas portadoras de direitos e representadas por outrem numa relação mediada pelo Estado (Vargas-Roncancio, 2021).
A defesa dos direitos da natureza é vista como compatível com os direitos humanos daqueles sujeitados a práticas econômicas exploratórias em espaços rurais. Ao mesmo tempo, os movimentos pelos direitos da natureza objetivam assegurar tais direitos mesmo quando eles entram em conflito com direitos individuais, como no caso do direito à liberdade econômica.
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