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EntrarIntrodução: A judicialização da saúde (JS) é o processo em que os indivíduos recorrem ao sistema judiciário para ter acesso a medicamentos e outros bens e serviços de saúde. Objetivo: Avaliar as estratégias elaboradas pelos sistemas de saúde, bem como pelos governantes, poder judiciário no Brasil e no exterior, para lidar com o fenômeno da JS. Métodos: Está sendo realizada uma revisão de escopo de acordo com a metodologia do Joanna Briggs Institute, e estão sendo incluídos estudos primários e/ou secundários, bem como textos, normativas, diretrizes, notas sobre a implementação de estratégias para lidar com os aspectos negativos da JS. O conceito será a JS, o contexto será tanto nos sistemas privados quanto públicos de saúde. As seguintes bases de dados estão sendo pesquisadas: Embase, PubMed, LILACS. Estudos não publicados serão também incluídos. Dois revisores independentemente estão selecionando os estudos e extraindo os dados daqueles incluídos. Resultados parciais: Isolaram-se três estratégias implementadas pelo Poder Judiciário Brasileiro: (a) o sistema NAT-Jus, criado pela Resolução 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que previu a criação dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) vinculados aos tribunais para subsidiar os magistrados em ações judiciais em saúde. Ao receber esse tipo de ação, o juiz pode encaminhar ao NAT-Jus, e a depender do caso, a própria equipe do Tribunal pode emitir um parecer técnico, ou pode encaminhá-la a um dos NATs de uma das instituições conveniadas; (b) a segunda cuida da recente decisão adotada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte Brasileira que, em caso concreto levado a julgamento, estabeleceu as principais diretrizes a serem observadas em ações que postulam a concessão de medicamentos aos pleiteantes (Recuso Extraordinário – RE n. 657718); (c) a iniciativa de especialização das Varas Cíveis da Capital do Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul para o julgamento de demandas relativas à saúde. Esta especialização foi instituída a partir do Provimento n. 40/2020, que altera a competência das Varas Cíveis das capitais dos respectivos estados, dando competência exclusiva a apenas algumas delas para conciliar e julgar demandas relativas ao direito da saúde. Através da redução do número de juízes que podem dispor sobre elas, esta estratégia procura estabelecer critérios mais rígidos, e uniformes a dirigir as decisões do Poder Judiciário. Conclusão: As estratégias do poder judiciário brasileiro apresentadas aqui visam racionalizar o alto impacto financeiro de ações dessa natureza ao sistema de saúde no Brasil.
Marcela Correia
Parabenizo o importante trabalho!
É excelente que possamos divulgar e criar iniciativas para que a judicialização ocorra de maneira racional. Alguma possibilidade de expansão desse trabalho para outros Estados para uma visão global da judicialização no Brasil?
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Mauro Salles Ferreira Leite
Marcela, boa tarde!
Agradecemos a interação aberta nesse tema tão importante. Respondendo à sua pergunta, entendo que a ideia é expandir a análise desse fenômeno para todas as regiões do país. O SUS, embora organizado de forma regional, tem uma estrutura básica implementada nacionalmente. Demais disso a judicialização da saúde é uma tendência global, não apenas no Brasil, de forma que o fenômeno deve ser estudado em âmbito amplo, levando a análise a todas as localidades possíveis. É que a análise revolve um tema novo, relativamente pouco explorado, com poucos dados ainda disponíveis, por isso essa estratégia refere dados de localidades em que a catalogação desses dados é mais expressiva. Mas não há nenhuma indicação de que o trabalho fique restrito a poucas regiões do Brasil.