Escrever não é preciso
O consenso que circunda o par trabalho/mãos leva à vinculação desse membro ao labor. Sem cair nos reducionismos que a lógica da manufatura implica, torna-se necessário questionar as condições de trabalho daqueles cujas mãos se tornaram inaptas. Partindo da situação paradoxal de quem exerce atividade com alto grau de exigência para a escrita, mas se encontra fisicamente incapacitado para tal, este texto pretende refletir sobre os desafios enfrentados por professores com distonia focal da escrita (câimbra do escrivão).
De acordo com Joaquin Faria (2012), “la distonía se define como un trastorno del movimiento que causa contracciones musculares y espasmos involuntarios”. Há vários tipos de distonia focal – do músico, do pintor, do escritor, etc. – afetando sempre o movimento necessário para exercer determinada atividade profissional. Como sofrem de algo que não é aparente aos outros, muitos pacientes sentem-se desamparados. Além de não receberem apoio adequado, são pressionados a agir normalmente quando isso não é possível, porque não controlam seus próprios movimentos.
No Brasil, estimam-se 65 mil casos de distonia, envolvendo as secundárias, decorrentes de outras doenças neurológicas, e as primárias, consideradas idiopáticas, como a “câimbra do escrivão”, por exemplo. Sendo uma condição neurológica rara, o desconhecimento, até mesmo entre profissionais de saúde, tornam as coisas mais árduas. Maristela Zamoner e Divanicio Pessoa (2018), ambos portadores de distonia, relatam as dificuldades enfrentadas e apontam meios de viver melhor com isso. Além de cuidados com a saúde, destacam-se questões de âmbito jurídico, ilustradas pelo pioneirismo da Maristela que, ao exigir ser tratada como PNE’s (Pessoa com Necessidades Especiais), recebeu amparo para realizar processos seletivos, entre outras conquistas reservadas a essa categoria.
Como a “câimbra do escrivão” leva a um quadro de monoplegia, seus portadores podem ingressar no serviço público como deficientes. Em contrapartida, quem adquiriu essa patologia no exercício da função encontra-se em situação delicada, devido à normatização restrita acerca da readaptação de servidor público. Entre as poucas referências a esse assunto, destaca-se o artigo 24, da seção VII, da Lei nº 8.112, de 11-12-1990, e a complementação dada pela Lei nº 9.527, de 10-12-97, garantindo o respeito a: equivalência de vencimentos, nível de escolaridade, atribuições afins ao cargo e habilitação exigida. Se, enquanto servidores públicos, a legislação não assegura claramente os professores distônicos, como cidadãos brasileiros eles devem ser amparados pelas leis de inclusão de PNE’s.
É comum associar acessibilidade e inclusão a aspectos urbanísticos e arquitetônicos, no entanto, o capítulo IX, do Decreto Legislativo nº 186, de 09-07-2008, relaciona outras barreiras. A letra E, do segmento 1, trata da oferta de serviços de mediadores, de assistência humana ou de animais, entre outros recursos que diminuam obstáculos vinculados à comunicação. Nessa perspectiva, assim como é possível aos portadores de deficiência auditiva contar com intérprete de libras, o auxílio de um profissional para digitar e tomar notas atenuaria problemas de comunicação de quem não pode escrever. Nesse decreto e em outros documentos, como a Lei no 10.098, de 19-12-2000, e o Decreto nº 7.611, de 17-11-2011, observa-se a ênfase à recepção da mensagem, enquanto não são mencionadas medidas que assegurem a PNE’s a inclusão também como produtor de conteúdo.
Embora os portadores de distonia focal da escrita possam ser contemplados pelo Artigo 21, da Lei no 10.098, de 19-12-2000, que trata das barreiras relacionadas à “Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação”, não aparecem soluções para eles ou para quaisquer outros com limitações nos membros superiores. Regulamenta-se a obrigatoriedade de aparelhos eletrônicos disponibilizarem recursos, como áudios e letreiros, que atendam aos deficientes visuais e auditivos. Quanto às barreiras comunicativas ligadas às mãos, entretanto, não se cogitou a necessidade de adaptar computadores e outros equipamentos a fim de serem usados de modo inclusivo.
Se o sujeito poético de Drummond diz ter “apenas duas mãos e o sentimento do mundo”, esse professor que não pode mais escrever, apesar das mãos fatigadas, possui o sentimento do mundo e outras habilidades. Dos três elementos que sempre nortearam seu trabalho – as mãos, o coração e intelecto – já não pode contar com aquela, mas firma-se nos dois últimos que o diferenciam do “espantalho” e do “homem de lata”. Diante disso, cabe refletir como a instituição na qual trabalha pode auxiliá-lo, ofertando-lhe recursos advindos de tecnologias assistivas e de assistência humana, a fim de readaptá-lo com ênfase na sua vocação docente.
PALAVRAS-CHAVE: Readaptação de professor. PNE’s. Distonia focal da escrita.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Lei nº 8.112 - 11 dez. 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm acessado em 19/06/2018.
BRASIL. Lei no 10.098 - 19 dez. 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e de outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm acessado em 19/06/2018.
BRASIL. Decreto Legislativo nº 186 - 09 jul. 2008. Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/decreto186.pdf acessado em 20/06/2018.
FARIAS, Joaquin. Entrenamiento y neuroplasticidad. Rehabilitación de distonias, un nuevo enfoque (Spanish Edition). Galene Editions, 2012. Edição do Kindle.
PESSOA, Divanicio; ZAMONER, Maristela. Câimbra do escrivão: uma deficiência incomum. Curitiba: Confauna, 2018.