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Objetivo:
A Função Social da Propriedade, enquanto princípio, encontra-se prevista em diversos dispositivos da Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e no Código Civil de 2002. Já a moradia foi consagrada como direito no texto constitucional. No entanto, como ensina Da Silva (1996) princípio e norma, que seria e expressão do direito não são sinônimos, já que o primeiro se refere “à noção de mandamento nuclear de um sistema” e a última “tutelam situações subjetivas de vantagem ou vínculo”, o que pode levar a concluir que princípios são mais abrangentes que direitos, já que eles são os norteadores do ordenamento existente.
Para Simioni (2006) o sentido do princípio de função social da propriedade estaria
diretamente ligado ao que não é individual. Sob essa perspectiva, fatalmente, função social da propriedade e direito à moradia viriam a colidir em algum momento. No entanto, muitas vezes, observa-se a busca do cumprimento da função social da propriedade como garantia do direito à moradia, o que pode levar a um equívoco, já que a propriedade pode cumprir com sua função social quando não garante moradia, como acontece em áreas de preservação ambiental, que
envolvam outros tipos de riscos, ou também, quando o Plano Diretor estabelecer que se trata de área não residencial.
Considerando o princípio da função social da propriedade pode-se inferir que ele
ultrapassa a questão do direito à moradia, podendo inclusive ser utilizado de forma a não garantir esse direito.
O presente artigo se propõe a elucidar o que se entende por função social da
propriedade e em que circunstâncias esse princípio dialoga com o direito à moradia e, também, em que momentos conflitam.
Métodos:
Trata-se de pesquisa explicativa e bibliográfica, onde serão buscadas na bibliografia
jurídica e urbanística trabalhos para elucidar como são conceituadas a função social da propriedade e direito à moradia, de forma a alcançar os objetivos propostos.
Resultados:
Princípio e direito não são conceitos unívocos, já que o primeiro e muito mais
abrangente que o segundo, podendo princípio ser utilizado para negar aquilo que se busca como direito, como acontece quando função social da propriedade conflita como direito à moradia.
O artigo irá elucidar os conceitos de função social da propriedade, considerando o ordenamento jurídico brasileiro, bem como o direito à moradia, de forma a demonstrar que no regramento da utilização do solo urbano a função social da propriedade pode ser utilizada para restringir ou, até mesmo, negar o direito à moradia e não apenas como instrumento para a concretização do direito à moradia, como é o que se tem observado.
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